Uma condenação por danos morais foi elevada para dez mil reais após uma aluna se ferir com uma peça metálica dentro da sala de aula. O valor inicial, definido em quatro mil reais, foi considerado insuficiente diante da lesão e do período de recuperação da estudante.
A menina, de sete anos, levantou durante uma atividade para entregar uma tarefa à professora. Ao passar entre as carteiras, bateu em uma peça de ferro pontiaguda que estava próxima de um armário. O objeto permanecia solto no ambiente e não tinha sinalização de perigo.
A administração pública alegou que o item estava escondido atrás de uma estante pesada. A avaliação do caso, porém, considerou que o risco deveria ter sido identificado e eliminado antes do acidente. A responsabilidade das instituições de ensino vinculadas ao governo foi relacionada ao dever de preservar a segurança dos alunos em suas instalações.
A colisão provocou uma laceração profunda de oito centímetros na perna da estudante. Ela foi levada a uma unidade hospitalar, onde recebeu oito pontos. Depois do atendimento, os médicos recomendaram repouso absoluto por dez dias.
A defesa recorreu da primeira decisão, que havia fixado a reparação em quatro mil reais. Ao analisar o recurso, os desembargadores elevaram a indenização por danos morais para dez mil reais. Também foi determinada a aplicação de juros moratórios e correção financeira oficial desde a data do acidente.
Entre os critérios considerados estavam a extensão do corte, a necessidade de sutura, o afastamento das aulas durante o repouso e o descumprimento do dever de manter um ambiente escolar seguro.
A prevenção, conforme os parâmetros apresentados no caso, inclui vistorias periódicas nas dependências das escolas e a retirada imediata de ferragens pontiagudas, parafusos soltos e materiais danificados. Também devem existir canais para que professores comuniquem problemas na estrutura, permitindo a correção antes que causem novos ferimentos.







