DISTRITO FEDERAL — Um passageiro que ficou sozinho em uma via pública durante a madrugada após o motorista interromper a corrida por falta de combustível deverá receber indenização por danos morais. Além da devolução integral do valor pago, a decisão judicial fixou reparação de dois mil reais.
O consumidor havia solicitado o transporte para voltar para casa. Durante o trajeto, o veículo sofreu pane seca, e o condutor não concluiu a viagem. O passageiro permaneceu sem assistência por volta de uma hora da madrugada e esperou mais de três horas até conseguir outro transporte.
A plataforma também efetuou a cobrança pelo serviço não concluído. Para a Justiça, a interrupção da viagem frustrou a finalidade do contrato de transporte e expôs o usuário a uma situação que ultrapassou um transtorno cotidiano.
Responsabilidade da plataforma
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. Nesse tipo de contratação, a empresa deve responder pelos danos causados ao passageiro durante a execução da corrida.
O contrato de transporte prevê a entrega do viajante ao destino final. A falta de combustível, portanto, foi considerada uma falha no cumprimento da obrigação e no dever de proteção do consumidor. A permanência do passageiro desamparado, a perda de tempo e a angústia causada pela situação foram reconhecidas como prejuízos de ordem moral.
Documentos para comprovar o problema
Quem passar por uma interrupção semelhante deve preservar os registros da corrida e comunicar o caso ao suporte da plataforma. Entre os documentos úteis estão capturas de tela com o trajeto e os horários, comprovante bancário ou extrato do cartão que mostre a cobrança e protocolos de atendimento.
A abertura do chamado também registra a tentativa de resolver o problema pela via administrativa e permite formalizar o pedido de reembolso. No caso analisado, a restituição do valor da corrida foi determinada junto com a indenização por dano moral.







